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Autoliquidação do IVA: o que é, quando se aplica e regras na faturação 

O pagamento do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) é uma obrigação recorrente para a maioria dos empresários. No entanto, existem situações específicas em que a responsabilidade pelo pagamento do IVA passa diretamente para a outra parte: o comprador. Este mecanismo é conhecido como autoliquidação do IVA. Neste artigo, explicamos em que consiste, quando se aplica e o que deve ter em conta para o seu negócio. 

O que é a autoliquidação do IVA 

A autoliquidação do IVA é o método pelo qual o sujeito passivo que adquire produtos ou serviços fica responsável pela liquidação do IVA, havendo aquilo a que se chama inversão do sujeito passivo. Neste caso, o sujeito passivo que transmite os bens ou presta os serviços não fatura o imposto (e não o liquida), fazendo o adquirente a autoliquidação do IVA

Este método de apurar o imposto é diferente do que acontece nas operações gerais de compra e venda. Nessas operações, quando sujeitas a IVA, cabe ao sujeito passivo vendedor a obrigação de cobrar o imposto nas suas vendas e, posteriormente, entregá-lo ao Estado, deduzido do IVA que suportou nas suas compras. Por isso, regra geral, recai sobre o vendedor a obrigação de liquidar o IVA, o que não acontece no âmbito da autoliquidação. 

Direito a dedução do IVA suportado 

Apesar de o adquirente, quando sujeito, ter de liquidar o IVA relativo à sua aquisição pelo método de inversão do sujeito passivo, esses bens ou serviços não deixam de corresponder a uma compra ou despesa da atividade. Por isso, tal como nas aquisições que seguem a regra geral, o IVA correspondente pode também ser deduzido ao IVA a liquidar. Ou seja, o mesmo sujeito passivo liquida e deduz o imposto da mesma operação, ficando o valor nulo em termos deste imposto. 

Quem tem de fazer autoliquidação do IVA 

A autoliquidação do IVA deve ser feita quando o adquirente dos produtos ou serviços é sujeito passivo de IVA em Portugal e cá pratica operações que concedem, total ou parcialmente, direito à dedução do imposto, o que, na prática, implica que tem de ser enquadrado no regime normal ou misto de IVA.  

Quando os sujeitos passivos são isentos de IVA, não têm de incluir este imposto nas suas faturas e liquidá-lo, com a contrapartida de não poderem deduzir o suportado nas aquisições. Isto significa que a autoliquidação do IVA não se aplica a sujeitos passivos isentos de IVA, seja ao abrigo do artigo 9.º ou do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), nem a pessoas singulares. 

Transações em que se aplica a autoliquidação do IVA 

Existe inversão do sujeito passivo, ou seja, a responsabilidade de liquidação do IVA recai sobre o adquirente dos bens ou serviços, no caso das seguintes transações: 

  • bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis (mencionados no anexo E ao CIVA), desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto (artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do CIVA); 
  • serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA); 
  • serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa (artigo 2.º, n.º 1, alínea l) do CIVA); 
  • aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca (artigo 2.º, n.º 1, alínea m) do CIVA); 
  • sendo revendedores de gás, de eletricidade, de calor ou de frio serviços e dispondo de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, são adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW ((artigo 2.º, n.º 1, alínea n) do CIVA); 
  • serviços localizados em Portugal ao abrigo da regra da localização das operações do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrário, que estabelece que, nos serviços prestados entre sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Estados-membros diferentes e/ou países terceiros, o local de tributação passa a ser o Estado-membro em que o destinatário esteja estabelecido; 
  • aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional (artigo 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias – RITI); 
  • transmissão de imóveis com opção pela tributação (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01); 
  • transações de ouro para investimento (quando tenha havido opção pela tributação) e de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16/09). 

Faturação no âmbito da autoliquidação do IVA 

No artigo 36.º do CIVA, estão estabelecidos os prazos e as formalidades para a emissão de faturas. O n.º 13, deste artigo, determina que, nas situações em que “o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços devem incluir a menção “IVA – autoliquidação”.  

Deste modo, quando o cliente é sujeito passivo de IVA, o fornecedor não aplica o IVA ao valor faturado, passando, assim, a responsabilidade pela liquidação do imposto para o adquirente. 

Motivos de isenção de IVA no caso da autoliquidação 

Sempre que o vendedor não incluir o IVA nas suas faturas, seja por estar isento ou devido ao regime de autoliquidação do IVA, é obrigatório indicar nos documentos fiscalmente relevantes o motivo de isenção ou da não aplicação do IVA correspondente. 

No âmbito da autoliquidação, estes são os códigos específicos a ter em conta: 

  • M30 – bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis; 
  • M31 – serviços de construção civil; 
  • M32 – serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa; 
  • M33 – aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca; 
  • M34 – aquisições de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW; 
  • M40 – regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário; 
  • M41 – aquisições intracomunitárias de bens ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do RITI; 
  • M42 – transmissão de imóveis com opção pela tributação; 
  • M43 – ouro para investimento com opção pela tributação. 

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Data de Publicação

16/06/2025

Categoria

Contabilidade e Fiscalidade

Autor(a)

Helena Sousa

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