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Como decidir se deve fazer o 3.º pagamento por conta de IRC?
Todos os anos, por esta altura, voltamos à mesma questão: afinal, é ou não é preciso fazer o 3.º pagamento por conta em IRC? A resposta nunca é imediata. Apesar de o cálculo partir da Modelo 22 do ano anterior, o desempenho da empresa ao longo do ano pode contar uma história bem diferente. E é isso que torna esta análise tão importante. Afinal, nenhum exercício é igual ao anterior e é entre outubro e dezembro que os contabilistas conseguem avaliar, com maior precisão, se este pagamento é realmente necessário.
Neste artigo explicamos como fazer essa análise, o que diz a lei e que fatores práticos deve considerar antes de tomar uma decisão.
O que são os Pagamentos por Conta em IRC?
Após a entrega da modelo 22 do ano anterior, é calculado o montante dos pagamentos por conta referentes ao período de tributação em que nos encontramos.
Na teoria, existem três pagamentos por conta ao longo do ano. No entanto, como cada exercício apresenta variações naturais no desempenho da empresa, estes valores têm sempre carácter provisório.
Porque é que o 3.º pagamento por conta deve ser analisado com atenção?
Até 15 de dezembro, o contabilista deve analisar as contas e avaliar se o 3.º pagamento por conta é realmente necessário.
Pagar é sempre a opção mais conservadora, reduzindo o risco de juros futuros. No entanto, a lei permite ajustar ou até suspender este pagamento quando existam elementos que indiquem que o imposto devido será inferior ao montante já pago.
Como avaliar a necessidade do 3.º pagamento por conta
Para tomar a decisão mais acertada, é essencial não só analisar a contabilidade, mas também compreender o enquadramento legal que regula esta matéria. O código do IRC (CIRC), nos seus artigos 105.º e 107.º, concede a flexibilidade necessária para ajustar este pagamento à realidade económica da empresa, evitando pagamentos excessivos ou penalizações.
Vejamos, então, o que diz a lei.
Artigo 105.º CIRC
O artigo 105.º do Código do IRC regula o cálculo dos pagamentos por conta, confirmando que estes resultam do imposto liquidado no período anterior.
Artigo 105º
Cálculo dos pagamentos por conta
1(*) — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
Partindo do pressuposto de que o 3.º pagamento por conta é de carácter provisório, e olhando só para o universo das sociedades que não pertencem a grupos, podemos – e devemos -, até ao dia 15 de dezembro, analisar as contas e decidir liquidar ou não o 3º pagamento.
A verdade é que a análise da contabilidade é essencial, mas uma conversa com o empresário vai ajudar muito na tomada de decisão.
Ferramentas como o mapa de exploração e a elaboração de uma Modelo 22 provisória — disponíveis em diversos softwares de contabilidade e gestão, como o Cegid Business, — ajudam a estimar de forma mais rigorosa o imposto final.
Em termos práticos:
- Se o resultado acumulado até outubro for muito negativo, e a tendência tiver sido consistente ao longo do ano, normalmente é seguro não realizar o 3.º pagamento.
- Se os resultados estiverem equilibrados, a decisão depende muitas vezes do que está previsto para o último mês e meio de atividade.
- Se o resultado for positivo e houver imposto previsível, então fazer o pagamento é a opção prudente.
Artigo 107.º CIRC
O artigo 107.º do CIRC estabelece as situações em que o sujeito passivo pode ajustar ou suspender o 3.º pagamento:
Artigo 107.º
Limitações aos pagamentos por conta
1 – Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 – Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 – Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Em suma, se o montante já pago for igual ou superior ao imposto estimado para o ano, pode suspender o 3.º pagamento. No entanto, se essa suspensão levar a uma diferença superior a 20% face ao imposto que deveria ter sido pago, haverá lugar ao pagamento de juros compensatórios.
Caso o valor estimado a pagar seja inferior ao do 3.º pagamento previsto, o contribuinte pode limitar o pagamento apenas à diferença.
Decisões mais informadas, resultados mais seguros
Avaliar a necessidade do 3.º pagamento por conta é parte essencial da gestão fiscal anual. Embora o cumprimento da lei seja o ponto de partida, é a análise atualizada das contas e o diálogo com o empresário que permitem uma decisão mais precisa e fundamentada. O contabilista fica mais confortável e o empresário tem ao seu dispor informação mais precisa, para que também possa tomar decisões de gestão mais sustentadas.
Num contexto em que decisões como os pagamentos por conta dependem de análises rápidas e bem fundamentadas, ter acesso à informação certa no momento certo é essencial. É aqui que o Cegid Business faz diferença: permite explorar dados de forma simples, cruzar informação fiscal e contabilística com poucos cliques e apoiar o contabilista em decisões diárias que antes exigiam muito mais tempo e controlo manual.
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Data de Publicação
08/12/2025Categoria
Contabilidade e FiscalidadePosts Relacionados
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